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CONSTITUIR EMPRESAS - TIPOS DE NATUREZA JURÍDICA DE EMPRESAS PARA O SETOR DA SAÚDE

Atualizado: 30 de jun. de 2022



As explanações a seguir não têm abordagem tributária, quer de âmbito federal, quer de âmbito municipal. Cabe ressaltar, ainda, que este texto é direcionado, em especial, aos profissionais e empresas do Setor da Saúde.


Os profissionais da saúde, por exemplo, médicos, médicos veterinários e dentistas, podem constituir empresas com as seguintes naturezas jurídicas:



Sociedade Simples Pura

Quando dois ou mais profissionais pertencentes à categoria de profissões regulamentadas, por exemplo, médicos ou dentistas, compõem uma sociedade, para prestar serviços que têm relação direta com a sua formação intelectual, ou seja, os serviços prestados, objetivo social da sociedade, são executados diretamente pela pessoa dos sócios, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

A Sociedade Simples Pura deve ser registrada em cartório de registro de títulos e documentos.

Nesta modalidade societária, os sócios responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. E o que isso quer dizer? Caso, eventualmente, a sociedade não seja capaz de arcar com as suas dívidas, os próprios sócios responderão pelo saldo devedor, não havendo limitação em relação aos seus bens pessoais, que poderão ser executados.



Sociedade Simples Ltda

A sociedade Simples Limitada é idêntica à Sociedade Simples Pura, exceto por um detalhe, qual seja, caso, eventualmente, a sociedade não seja capaz de arcar com as suas dívidas, os sócios responderão pelo saldo devedor até o limite de sua participação no capital da empresa, deixando, assim, os seus bens pessoais protegidos de execuções.



EIRELI , de Natureza Simples

Quando constituída por profissional liberal tais como: médico, dentista, médico veterinário, entre outros, que prestará serviços exclusivamente pertinentes à sua formação intelectual e sob sua responsabilidade pessoal, deve ser registrada em cartório de registro de títulos e documentos.



Sociedade Unipessoal

Este tipo de sociedade foi instituído pela Medida Provisória 881/2019, que foi transformada na Lei 13.874/2019.

Apesar de ter a denominação de “sociedade”, ela é composta por um único sócio, sem a necessidade de se ter o mínimo de dois sócios, até então exigidos para se compor uma sociedade.

A Sociedade Unipessoal se mostra bem mais interessante para aqueles que desejam ter uma empresa sem sócio, mas que, por isso, até então, se obrigavam a abrir uma EIRELI e, por sua vez, tinham que capitalizar um mínimo de 100 (cem) salários mínimos na constituição da empresa.

Em resumo, a Sociedade Unipessoal dispensa a necessidade de um mínimo de dois sócios para a sua constituição, como também, não tem exigência de capital mínimo, como exigido na EIRELI.

Para os profissionais da Saúde que pretendem constituir empresa como Sociedade Simples Limitada Unipessoal , isto é, que não tenha elemento de empresa, e portanto, registrada em cartório, e neste, sempre, a responsabilidade do sócio estará limitada ao montante do capital social da empresa.


Sociedade Empresária Limitada

Nesta modalidade, existirá o que se denomina de “elemento de empresa”. Ou seja, se a atividade da empresa não está mais restrita à prestação de serviço exclusivamente pela pessoa e pela responsabilidade do sócio da empresa, isto é, se os serviços prestados vão além daqueles pertinentes à formação intelectual do sócio, e/ou ainda, se há a comercialização de quaisquer produtos, a empresa terá então o “elemento de empresa”, sendo obrigada, desta forma, a registrar o seu contrato social na Junta Comercial e não mais em cartório de registro de títulos e documentos.



EIRELI

A EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, é composta por um titular. Ou seja, possibilita a abertura de empresa com apenas uma pessoa, não havendo, assim, a obrigatoriedade de ter ao menos dois sócios para a sua constituição. Entretanto, nesta modalidade, o titular se obriga a capitalizar no mínimo 100(cem) salários mínimos na constituição da empresa, o que muitas vezes, inviabiliza a escolha desta modalidade, e por isso, vem sendo preterida em favor da “Sociedade Unipessoal” já descrita acima, que não exige a capitalização inicial de 100(cem) salários mínimos, ao contrário, não estabelece limite mínimo de capital inicial.



Sociedade Anônima

Sociedade Anônima é toda a empresa que tem seu capital dividido em ações. Neste caso, as responsabilidades dos sócios se limitam ao preço de emissão das ações que lhe pertencem. É formada por, no mínimo, dois sócios, que são os acionistas.

A responsabilidade do acionista é limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Ou seja, uma vez integralizada a ação, o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia.





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