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CONTABILIDADE PARA DENTISTAS

A contabilidade para o setor odontológico tem se tornado cada vez mais importante, no sentido de proporcionar um adequado planejamento tributário à empresa e ao profissional desse setor, de maneira a contribuir para que haja uma redução da carga tributária sobre as suas receitas.

 

O planejamento tributário, além de identificar o melhor regime de tributação para o setor odontológico, pode, também, orientar quanto à melhor maneira de aproveitar os custos dos consultórios/clínicas objetivando reduzir ainda mais a carga de tributos sobre esse setor de atividade.

 

É essencial para qualquer consultório ou clínica odontológica ter uma consultoria contábil permanente, sem o que, o consultório ou clínica corre grande risco de se submeter a uma carga tributária excessiva, que afetará o seu fluxo de caixa e comprometerá a sua capacidade de geração de lucros, como também, de reinvestimentos em novos equipamentos e tecnologias, que propiciarão um atendimento cada vez melhor aos seus clientes.

Com toda segurança, A HGA DIGITAL CONTABILIDADE pode contribuir de forma relevante para que você, profissional e/ou empresário da odontologia, alcance os melhores resultados financeiros em sua atividade.

cadeira do dentista
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ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO PARA ATIVIDADE ODONTOLÓGICA

CNAE: 8630-5/04 - Atividade Odontológica

ANEXO(s): ANEXO V ou ANEXO III

Enquadramento Simples Nacional: PERMITIDA

Simples Nacional: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 5º-I, III; Lei Complementar nº 155/2016, arts. 1º e 11, III. Nota: Será tributada no anexo V se a razão entre a folha de pagamento e a receita bruta da pessoa jurídica for inferior a 28%. Caso seja igual ou superior a 28%, será tributada no anexo III (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 5º-J; Lei Complementar nº 155/2016, arts. 1º e 11, III).

 

Enquadramento MEI: VETADA

MEI: Resolução CGSN nº 140/2018, anexo XI

Enquadramento Lucro Presumido: PERMITIDA

Lucro Presumido:

Presunção IRPJ: 32% (Lei nº 9.249/1995, art. 15).

Alíquota IRPJ: 15% (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).

Adicional de 10% do IRPJ: A parcela do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se a incidência do adicional de Imposto de Renda à alíquota de 10%. (Lei nº 9.249/1995, art. 3º, § 1º).

Presunção CSL: 32% (Lei nº 9.249/1995, art. 20).

Alíquota CSL: 9% (Lei nº 7.689/1988, art. 3º, III).

Cofins/PIS-Pasep: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.

Lucro Real:

Alíquota IRPJ: 15% (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).

Adicional de 10% do IRPJ: A parcela do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se a incidência do adicional de Imposto de Renda à alíquota de 10%. (Lei nº 9.249/1995, art. 3º, § 1º).

Alíquota CSL: 9% (Lei nº 7.689/1988, art. 3º, III).

Cofins/PIS-Pasep: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.

Código FPAS: 515

Alíquota Patronal: 20.0%

Alíquota Terceiros: 5.80%

Alíquota Desoneração: Atividade não sujeita à Desoneração da Folha

RAT primário: 1.0000%

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